Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028087-71.2025.8.16.0000 Recurso: 0028087-71.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): JESSICA AMARAL KOPROVSKI Agravado(s): ELIZETH APARECIDA BUENO BALDERRAMA EIRELI - ME I. O processo principal foi extinto na origem, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Na mesma oportunidade, homologou-se a desistência da reconvenção, também julgada extinta sem resolução de mérito (mov. 88.1 - autos de origem). Diante da informação, a agravante requereu a desistência do presente recurso, nos termos do art. 998, do CPC1 (mov. 28.1 - TJ). II. Diante do exposto, com fulcro no art. 182, inc. XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o procedimento recursal. Publique-se e intime-se. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira data da assinatura digital [1] Art. 998 O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
|